ANPP: quando a recusa do Ministério Público pode ser revista pelo órgão superior?
O Acordo de Não Persecução Penal, conhecido como ANPP, é um importante instrumento de justiça penal consensual previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Ele pode ser proposto pelo Ministério Público quando preenchidos os requisitos legais, especialmente nos casos de infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, desde que haja confissão formal e circunstanciada e o acordo seja considerado necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Uma dúvida recorrente na prática criminal é: o que pode ser feito quando o Ministério Público se recusa a oferecer o ANPP?
A resposta depende do fundamento utilizado para a negativa.
O que diz o art. 28-A, §14, do CPP?
O art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal prevê que, em caso de recusa do Ministério Público em propor o ANPP, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior do próprio Ministério Público. Essa previsão funciona como um mecanismo de controle interno da decisão ministerial.
Em outras palavras, a defesa pode solicitar que a negativa seja analisada por uma instância revisora do MP, especialmente quando houver discussão sobre o preenchimento dos requisitos legais ou sobre a fundamentação utilizada para afastar o acordo.
Recusa por fundamento objetivo e recusa por fundamento subjetivo
Na prática, é importante diferenciar duas situações.
A primeira ocorre quando a recusa se baseia em requisito objetivo, como a presença de violência ou grave ameaça, pena mínima superior ao limite legal, reincidência impeditiva ou alguma vedação expressa do próprio art. 28-A do CPP.
A segunda ocorre quando a negativa se apoia em critério subjetivo, como a alegação de que o acordo não seria suficiente para reprovação e prevenção do crime, ou que a conduta teria elevada reprovabilidade.
Essa distinção é relevante porque, conforme decisão recente atribuída ao Ministro Og Fernandes, da Sexta Turma do STJ, quando a negativa ao ANPP se baseia em critério subjetivo, a remessa ao órgão superior do Ministério Público deve ser observada. No caso analisado, a recusa foi fundamentada na reprovabilidade da conduta, e o STJ concedeu habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público de São Paulo.
O Judiciário pode obrigar o Ministério Público a oferecer o ANPP?
Em regra, não.
O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que a possibilidade de oferecimento do ANPP é competência do Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o órgão acusador para impor diretamente a celebração do acordo. O ANPP também não é tratado, pela jurisprudência, como um direito subjetivo automático do investigado.
Isso não significa, porém, que a decisão do Ministério Público esteja imune a controle.
A atuação ministerial está sujeita à chamada discricionariedade regrada. Ou seja, a recusa deve ser fundamentada e compatível com os critérios legais. Quando a negativa é genérica, abstrata ou baseada em avaliação subjetiva sem permitir o controle pela instância revisora, a defesa pode suscitar a aplicação do art. 28-A, §14, do CPP.
Por que essa decisão é importante para a defesa criminal?
A decisão reforça uma estratégia defensiva relevante em investigações e ações penais em fase inicial: a análise cuidadosa da fundamentação utilizada pelo Ministério Público para negar o ANPP.
Em muitos casos, a negativa não decorre de impedimento objetivo previsto em lei, mas de expressões amplas, como:
“elevada reprovabilidade da conduta”;
“insuficiência do acordo para prevenção do crime”;
“gravidade concreta dos fatos”;
“necessidade de resposta penal mais severa”.
Quando esses fundamentos são utilizados, pode haver espaço para requerer a remessa ao órgão superior do Ministério Público, para que a negativa seja reavaliada nos termos do art. 28-A, §14, do CPP.
Recusa injustificada do ANPP pode gerar consequências processuais
O STJ também já decidiu que a recusa injustificada do Ministério Público em oferecer ANPP pode configurar ilegalidade e, em determinadas situações, autorizar até a rejeição da denúncia por falta de interesse de agir. Em julgamento divulgado pelo próprio tribunal, a Sexta Turma entendeu que o MP não pode deixar de oferecer o acordo de forma injustificada ou com motivação ilegal.
Esse entendimento reforça que o ANPP não deve ser tratado como mera faculdade sem controle. Havendo preenchimento dos requisitos legais, a negativa precisa ser motivada de forma adequada.
O que a defesa deve observar em caso de negativa do ANPP?
Ao analisar uma recusa do ANPP, é recomendável verificar:
- Se o crime imputado admite ANPP.
- Se a infração foi praticada sem violência ou grave ameaça.
- Se a pena mínima é inferior a quatro anos.
- Se há confissão formal e circunstanciada.
- Se existe vedação legal objetiva.
- Se a negativa do Ministério Público foi concreta ou genérica.
- Se a recusa se baseou em critério subjetivo.
- Se foi oportunizado o pedido de remessa ao órgão superior do Ministério Público.
Essa análise deve ser feita caso a caso, pois a viabilidade do ANPP depende do conjunto de elementos do procedimento investigatório ou da ação penal.
Conclusão
A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP não encerra automaticamente a discussão sobre o acordo.
Quando a negativa se baseia em impedimento objetivo previsto em lei, a margem de revisão tende a ser menor. No entanto, quando a recusa se fundamenta em critérios subjetivos, como a reprovabilidade da conduta ou a suposta insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, a defesa pode requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o art. 28-A, §14, do CPP.
A recente decisão do STJ reforça a importância de uma atuação defensiva técnica desde o início da persecução penal, especialmente para verificar se a negativa do ANPP foi devidamente fundamentada e se o procedimento legal foi respeitado.
FAQ
O Ministério Público é obrigado a oferecer ANPP?
Não necessariamente. O Ministério Público avalia o cabimento do acordo, mas a recusa deve ser fundamentada e respeitar os critérios legais.
A recusa do ANPP pode ser revista?
Sim. O art. 28-A, §14, do CPP permite que o investigado requeira a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa.
Quando a negativa do ANPP deve ser enviada ao órgão superior do MP?
A remessa ganha especial relevância quando a recusa se baseia em fundamento subjetivo, como reprovabilidade da conduta ou insuficiência do acordo para prevenção e reprovação do crime.
O juiz pode obrigar o MP a propor ANPP?
Em regra, o juiz não pode obrigar o Ministério Público a oferecer o acordo. No entanto, pode haver controle de legalidade da recusa e observância do procedimento de remessa ao órgão superior.
Artigo escrito pelo Dr. Bruno Mohammed Zoher Jaffal, advogado criminalista.
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