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Alterações no código penal promovidas pela Lei nº 15.397/2026

Alterações Importantíssimas no Código Penal Promovidas pela Lei nº 15.397/2026

Contexto e propósito da lei

A lei publicada em 30 de abril de 2026 representa a mais abrangente reforma pontual do Código Penal nos últimos anos, com foco em crimes patrimoniais praticados no ambiente físico e digital. O legislador respondeu a uma demanda social crescente diante do aumento de roubos de celular, golpes financeiros digitais e o uso massivo de “contas laranja” pelo crime organizado.


1. Furto e roubo de celular — o ponto central da reforma

A principal novidade de impacto prático é a equiparação do furto e roubo de dispositivos eletrônicos ao patamar punitivo dos crimes mais graves contra o patrimônio.

No furto (art. 155, §6º, II), a subtração de aparelho de telefonia celular, computador portátil ou tablet passa a ser punida com reclusão de 4 a 10 anos — mesma pena do furto de veículo automotor transportado para outro estado. Isso é juridicamente relevante porque afasta, na prática, qualquer discussão sobre suspensão condicional do processo ou substituição de pena privativa por restritiva de direito nesses casos, dado que a pena mínima supera 2 anos e o crime não é mais considerado de menor potencial ofensivo em nenhuma circunstância qualificada.

No roubo (art. 157, §2º, IX), a lei cria causa de aumento específica para a subtração com violência ou grave ameaça de celulares e dispositivos análogos. Combinado com o aumento da pena-base do caput (de 4-10 para 6-10 anos), o roubo simples de celular torna-se crime com pena mínima de 6 anos, impondo regime inicial semiaberto em qualquer caso — e regime fechado quando incidirem duas ou mais causas de aumento.

Implicação processual relevante: com a pena mínima do roubo simples em 6 anos, encerra-se a discussão sobre progressão de regime por cumprimento de 1/6 da pena desde o início do cumprimento. O condenado primário precisará cumprir ao menos 1/6 de 6 anos = 1 ano antes de pleitear progressão, contra os 8 meses que resultavam da pena mínima anterior.


2. Cessão de conta laranja — nova tipificação de alto impacto

O art. 171, §2º, VII é a inovação mais relevante em termos de política criminal. O legislador tipificou expressamente a conduta do “laranjas” — aquele que cede sua conta bancária para que terceiros nela movimentem recursos de origem ilícita ou a serem utilizados no financiamento de crimes.

Há três pontos críticos que merecem atenção do operador do direito:

Dolo eventual ou culpa é suficiente. A expressão “que sabe ou deve saber” — presente nos crimes análogos do Código Penal — indica que não é necessário demonstrar que o cedente tinha plena ciência da atividade criminosa. Basta que, nas circunstâncias, qualquer pessoa razoável devesse desconfiar. Isso amplia substancialmente o alcance da norma.

Cessão gratuita ou onerosa. O tipo penal não distingue. Quem cede a conta recebendo uma comissão e quem a cede “por favor” a um conhecido respondem igualmente pelo crime — a diferença, se houver, refletirá na dosimetria.

Concurso de crimes. O cedente pode responder em concurso com o crime principal (estelionato, lavagem de dinheiro, tráfico) se sua conduta permitir imputar participação nos delitos-fim. A nova tipificação garante punibilidade mesmo quando não for possível essa imputação acessória.


3. Fraude eletrônica e a revogação do §5º do art. 171

A lei revoga integralmente o §5º do art. 171 (que previa qualificadoras específicas para estelionato praticado contra idoso, vulnerável, etc.) e centraliza a fraude eletrônica no §2º-A, com pena de 4 a 8 anos.

Isso cria um ponto de atenção: as qualificadoras do revogado §5º tinham previsão explícita para vítimas vulneráveis. Com a revogação, a tutela penal reforçada dessas vítimas passa a depender do sistema geral de causas de aumento ou de aplicação do art. 65 do CP (circunstâncias atenuantes invertidas na majoração). O tema provavelmente gerará controvérsia jurisprudencial nos próximos meses.


4. Latrocínio — o inciso I vetado

O aumento do mínimo do latrocínio de 20 para 24 anos é relevante, mas chama atenção o veto presidencial ao inciso I do §3º. A mensagem de veto não está reproduzida no documento, mas o veto a um inciso de latrocínio — crime que tipicamente envolvia lesão corporal grave com resultado morte — merece acompanhamento na publicação da mensagem oficial, pois pode significar que a redação aprovada pelo Congresso criava hipótese punitiva considerada desproporcional pelo Executivo.


5. Quadro geral e reflexão crítica

A lei segue a tendência do direito penal brasileiro de responder a demandas sociais com endurecimento de penas, sem necessariamente acompanhar reformas processuais que tornem a persecução penal mais eficiente. O risco técnico já conhecido na doutrina se repete: penas altas no papel não necessariamente se traduzem em condenações efetivas se a investigação, a instrução e o julgamento permanecerem lentos.

Do ponto de vista da defesa criminal, a lei abre espaço para discussões sobre retroatividade benéfica em hipóteses específicas — como nos casos em que o §5º revogado era mais favorável ao réu — e sobre o critério de proporcionalidade no roubo de celular, cuja pena mínima (6 anos) agora iguala casos de roubo com emprego de arma de fogo

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