Alterações Importantíssimas no Código Penal Promovidas pela Lei nº 15.397/2026
Contexto e propósito da lei
A lei publicada em 30 de abril de 2026 representa a mais abrangente reforma pontual do Código Penal nos últimos anos, com foco em crimes patrimoniais praticados no ambiente físico e digital. O legislador respondeu a uma demanda social crescente diante do aumento de roubos de celular, golpes financeiros digitais e o uso massivo de “contas laranja” pelo crime organizado.
1. Furto e roubo de celular — o ponto central da reforma
A principal novidade de impacto prático é a equiparação do furto e roubo de dispositivos eletrônicos ao patamar punitivo dos crimes mais graves contra o patrimônio.
No furto (art. 155, §6º, II), a subtração de aparelho de telefonia celular, computador portátil ou tablet passa a ser punida com reclusão de 4 a 10 anos — mesma pena do furto de veículo automotor transportado para outro estado. Isso é juridicamente relevante porque afasta, na prática, qualquer discussão sobre suspensão condicional do processo ou substituição de pena privativa por restritiva de direito nesses casos, dado que a pena mínima supera 2 anos e o crime não é mais considerado de menor potencial ofensivo em nenhuma circunstância qualificada.
No roubo (art. 157, §2º, IX), a lei cria causa de aumento específica para a subtração com violência ou grave ameaça de celulares e dispositivos análogos. Combinado com o aumento da pena-base do caput (de 4-10 para 6-10 anos), o roubo simples de celular torna-se crime com pena mínima de 6 anos, impondo regime inicial semiaberto em qualquer caso — e regime fechado quando incidirem duas ou mais causas de aumento.
Implicação processual relevante: com a pena mínima do roubo simples em 6 anos, encerra-se a discussão sobre progressão de regime por cumprimento de 1/6 da pena desde o início do cumprimento. O condenado primário precisará cumprir ao menos 1/6 de 6 anos = 1 ano antes de pleitear progressão, contra os 8 meses que resultavam da pena mínima anterior.
2. Cessão de conta laranja — nova tipificação de alto impacto
O art. 171, §2º, VII é a inovação mais relevante em termos de política criminal. O legislador tipificou expressamente a conduta do “laranjas” — aquele que cede sua conta bancária para que terceiros nela movimentem recursos de origem ilícita ou a serem utilizados no financiamento de crimes.
Há três pontos críticos que merecem atenção do operador do direito:
Dolo eventual ou culpa é suficiente. A expressão “que sabe ou deve saber” — presente nos crimes análogos do Código Penal — indica que não é necessário demonstrar que o cedente tinha plena ciência da atividade criminosa. Basta que, nas circunstâncias, qualquer pessoa razoável devesse desconfiar. Isso amplia substancialmente o alcance da norma.
Cessão gratuita ou onerosa. O tipo penal não distingue. Quem cede a conta recebendo uma comissão e quem a cede “por favor” a um conhecido respondem igualmente pelo crime — a diferença, se houver, refletirá na dosimetria.
Concurso de crimes. O cedente pode responder em concurso com o crime principal (estelionato, lavagem de dinheiro, tráfico) se sua conduta permitir imputar participação nos delitos-fim. A nova tipificação garante punibilidade mesmo quando não for possível essa imputação acessória.
3. Fraude eletrônica e a revogação do §5º do art. 171
A lei revoga integralmente o §5º do art. 171 (que previa qualificadoras específicas para estelionato praticado contra idoso, vulnerável, etc.) e centraliza a fraude eletrônica no §2º-A, com pena de 4 a 8 anos.
Isso cria um ponto de atenção: as qualificadoras do revogado §5º tinham previsão explícita para vítimas vulneráveis. Com a revogação, a tutela penal reforçada dessas vítimas passa a depender do sistema geral de causas de aumento ou de aplicação do art. 65 do CP (circunstâncias atenuantes invertidas na majoração). O tema provavelmente gerará controvérsia jurisprudencial nos próximos meses.
4. Latrocínio — o inciso I vetado
O aumento do mínimo do latrocínio de 20 para 24 anos é relevante, mas chama atenção o veto presidencial ao inciso I do §3º. A mensagem de veto não está reproduzida no documento, mas o veto a um inciso de latrocínio — crime que tipicamente envolvia lesão corporal grave com resultado morte — merece acompanhamento na publicação da mensagem oficial, pois pode significar que a redação aprovada pelo Congresso criava hipótese punitiva considerada desproporcional pelo Executivo.
5. Quadro geral e reflexão crítica
A lei segue a tendência do direito penal brasileiro de responder a demandas sociais com endurecimento de penas, sem necessariamente acompanhar reformas processuais que tornem a persecução penal mais eficiente. O risco técnico já conhecido na doutrina se repete: penas altas no papel não necessariamente se traduzem em condenações efetivas se a investigação, a instrução e o julgamento permanecerem lentos.
Do ponto de vista da defesa criminal, a lei abre espaço para discussões sobre retroatividade benéfica em hipóteses específicas — como nos casos em que o §5º revogado era mais favorável ao réu — e sobre o critério de proporcionalidade no roubo de celular, cuja pena mínima (6 anos) agora iguala casos de roubo com emprego de arma de fogo.
Artigo escrito pelo Dr. Bruno Mohammed Zoher Jaffal, advogado criminalista.
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