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Decisão do STJ: ANPP não configura antecedentes criminais nem dedicação a atividades criminosas

No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 895.165/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal em situações excepcionais, reafirmando que este meio não deve substituir recursos ordinários, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. Nesse caso, apesar da regra geral, a Corte concedeu a ordem de ofício ao identificar violação a direitos fundamentais do réu.

A decisão abordou especificamente os efeitos legais do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a interpretação de antecedentes criminais em casos de tráfico de drogas. O ANPP, instituído pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), tem por objetivo promover celeridade processual e racionalidade na persecução penal, permitindo que crimes menos graves sejam resolvidos extrajudicialmente, evitando os efeitos prejudiciais de uma condenação. A Corte destacou que o acordo é uma medida para reduzir o encarceramento em massa, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF n. 347, que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro.

Um ponto central na decisão foi a análise do § 12 do art. 28-A do Código de Processo Penal, que estabelece que a celebração e o cumprimento do ANPP não devem constar na certidão de antecedentes criminais, exceto para fins específicos descritos no próprio artigo. Assim, o STJ reforçou que interpretar o ANPP como prova de dedicação do réu a atividades criminosas esvazia a função do instituto e prejudica sua finalidade de reintegração social e despenalização de condutas menos graves.

O caso concreto envolvia um réu que já havia confessado envolvimento em tráfico em momento anterior, o que havia sido utilizado pela acusação como fundamento para negar a aplicação do tráfico privilegiado. A Corte, entretanto, determinou que essa confissão não deveria servir como impedimento ao reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. Entendeu-se que a utilização do ANPP para denotar suposta dedicação a atividades ilícitas contraria a proposta do instituto, que visa justamente evitar a marginalização de acusados que optam pela colaboração judicial.

Com essa decisão, o STJ desproveu o agravo regimental, consolidando o entendimento de que o ANPP não deve ser interpretado como indicativo de antecedentes criminais nem como prova de envolvimento contínuo em atividades criminosas.

Referência: AgRg no HC n. 895.165/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.

 

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