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Decisão do STJ: Valor indenizatório deve ser postulado na denúncia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301-SP, determinou que o pedido feito pelo assistente de acusação para estabelecer o valor mínimo de indenização, conforme o artigo 387, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP), não satisfaz a exigência de que essa solicitação esteja incluída na denúncia.

A referida Turma anteriormente sustentava que os critérios para estabelecer o valor mínimo de indenização, conforme o artigo 387, inciso IV, do CPP, requeriam apenas um pedido explícito na denúncia, sem a necessidade de especificar um valor ou conduzir uma prova específica. O cumprimento desses requisitos não era considerado uma violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório, já que permitia à defesa contraditar o pedido ministerial desde o início do processo penal, de acordo com o artigo 387, inciso V, do CPP.

No entanto, recentemente, a Terceira Seção do STJ, sob relatoria do Min. Ribeiro Dantas,  firmou a tese no sentido de que, “em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia” (REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023).

Neste contexto, apesar de a empresa lesada ter requerido sua habilitação como assistente de acusação, incluindo um pedido explícito de reparação do dano no montante mínimo mencionado, esse valor mínimo indenizatório, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), não está presente na denúncia. Essa ausência impede a concessão da indenização no âmbito penal, de acordo com o entendimento atualmente consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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